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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004119-14.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004119-14.2026.8.16.0182 Recurso: 0004119-14.2026.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARCO ANTONIO RODRIGUES BATISTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCO ANTONIO RODRIGUES BATISTA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, e 59, todos da Constituição da República, sob a tese de violação aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas e do devido processo legislativo, em virtude da limitação da pontuação de cursos de especialização por portaria administrativa. Compulsando os autos, constato que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário depende necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (a fim de verificar o histórico funcional e os títulos do servidor), bem como da análise e confronto de legislação local (Lei Estadual nº 5.940/1969 e Portaria nº 330/2014 do Comando-Geral da PMPR, alterada pela Portaria CG nº 529/2022), de modo que a pretensão do recorrente atrai incisivamente os óbices das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a alegada ofensa aos preceitos constitucionais, se existente, dar-se-ia de forma meramente indireta ou reflexa, porquanto pressupõe a prévia apreciação da legalidade do ato regulamentar em relação ao diploma estadual regente, o que inviabiliza o processamento do recurso. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se infere do julgado a seguir transcrito: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1486278 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06- 2024 PUBLIC 10-06-2024) Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso II, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.